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18 de Abril de 2024
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    =SINDIJUFE-MT consegue no STF a aposentadoria especial para Servidores PCDs - Pessoas com Deficiências

    Leia a notícia no Olhar Direto: MINISTRO ACATA PEDIDO DE SINDICATO DE SERVIDORES DO JUDICIÁRIO FEDERAL DE MT

    MI/2752 - MANDADO DE INJUNÇÃO

    Classe:MI
    Procedência:DISTRITO FEDERAL
    Relator:MIN. ROBERTO BARROSO
    PartesIMPTE.(S) - SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO - SINDIJUFE ADV.(A/S) - BRUNO JOSÉ RICCI BOAVENTURA IMPDO.(A/S) - PRESIDENTE DA REPÚBLICA ADV.(A/S) - ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO ADV.(A/S) - VALQUÍRIA APARECIDA REBESCHINI LIMA
    Matéria:DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
    Servidor Público Civil
    Aposentadoria
    Especial

    Andamentos Jurisprudência Deslocamentos Detalhes Petições Recursos

    DECISÃO: Ementa: MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDORES PÚBLICOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. 1.

    Leia aqui a decisão

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    DECISÃO: Ementa: MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDORES PÚBLICOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. 1.

    Mandado de injunção impetrado com base no art. 40, § 4º, I, da Constituição, que assegura o direito à aposentadoria especial aos servidores portadores de deficiência. 2. Embora ausente comprovação de indeferimento de pedido administrativo, há interesse de agir quando se contesta o mérito da pretensão deduzida na inicial. 3. Deferimento da ordem, nos termos da jurisprudência estabelecida pelo Plenário do STF, para se reconhecer o direito dos substituídos processuais à apreciação de seus pedidos de aposentadoria na via administrativa, com aplicação supletiva do art. 57 da Lei nº 8.213/1991 (com relação ao período anterior à entrada em vigor da LC nº 142/2013), e do disposto na referida Lei Complementar, no que se refere ao período posterior ao início de sua vigência. 1. Trata-se de mandado de injunção coletivo no qual se aponta omissão na edição da lei complementar prevista no art. 40, § 4º, I, da Constituição, que deveria regulamentar o direito à aposentadoria especial de servidores portadores de deficiência. Na inicial, pede-se a concessão da ordem para tornar viável o exercício do referido direito, com base no art. 57 da Lei 8.213/1991. 2. A parte impetrante é representante sindical dos servidores do Poder Judiciário Federal do Mato Grosso, entre os quais há pessoas portadoras de deficiência. Informa que a Administração tem negado aos seus substituídos o direito à aposentadoria especial, em razão da inexistência de norma regulamentadora do dispositivo constitucional. 3. Nas informações prestadas pelo eminente Advogado-Geral da União, a Presidência da República argui sua ilegitimidade passiva, por já ter encaminhado Projetos de Lei Complementar que visam à regulamentação da aposentadoria especial dos servidores públicos. Nesta linha, sustenta ainda que não há caracterização do estado de mora, de modo que faltaria à parte interesse em agir. 4. A Procuradoria-Geral da República opinou pela procedência parcial do pedido, apenas para reconhecer a mora na regulamentação do art. 40, § 4º, I, da Constituição. 5. É o relatório. Decido. 6. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o direito inscrito no art. 40, § 4º, da Magna Carta tem eficácia condicionada à regulamentação por meio de norma de caráter nacional, de iniciativa do Presidente da República. Nesta linha, está sedimentado o entendimento quanto à legitimidade passiva do Chefe do Poder Executivo Federal, à consequente competência do Supremo Tribunal Federal e à prescindibilidade da participação de outros órgãos públicos no feito. Precedentes: MI 345-AgR, Rel. Min. Octavio Galloti; MI 1.336-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; MI 1.320-AgR, rel. Min. Teori Zavascki. 7. Conforme atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o mandado de injunção destina-se a suprir, de forma transitória, eventual omissão do Poder Público no atendimento a um dever de legislar imposto pela Constituição, com a consequente restrição ao exercício de direitos nela previstos. 8. É justamente essa a situação dos autos, nos quais se discute a recusa em se reconhecer à parte impetrante a possibilidade de exercer direito previsto na Constituição, por força da inércia do Poder Público na sua regulamentação. 9. Embora não haja prova nos autos de indeferimento de pedido na via administrativa, caracteriza-se o interesse de agir a partir da resistência à pretensão apresentada em juízo pelo ente público. Neste sentido: MI 1.263, Rel. Min. Teori Zavascki. 10. No mérito, o Plenário desta Corte entendeu caracterizada a omissão na regulamentação da aposentadoria especial do servidor submetido a condições insalubres (art. 40, § 4º, III, da Constituição). Naquela hipótese, a fim de superar o obstáculo ao exercício do direito, o Tribunal tem determinado à autoridade administrativa competente que examine o pedido formulado pelo servidor, com aplicação supletiva do art. 57 da Lei nº 8.213/1991 (MI 721, Rel. Min. Marco Aurélio). 12. Solução análoga foi adotada pelo Tribunal em relação à aposentadoria especial do servidor portador de deficiência. Em face da inexistência de legislação específica no Regime Geral de Previdência Social, concluiu-se que integração deveria ser realizada também com base no art. 57 da Lei nº 8.213/1991 (MI 1.967-AgR, Rel. Min. Celso de Mello): “MANDADO DE INJUNÇÃO - MAGISTRADO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA - DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO À APOSENTADORIA ESPECIAL (CF , ART. 40, § 4º, I)- INJUSTA FRUSTRAÇÃO DESSE DIREITO EM DECORRÊNCIA DE INCONSTITUCIONAL, PROLONGADA E LESIVA OMISSÃO IMPUTÁVEL A ÓRGÃOS ESTATAIS DA UNIÃO FEDERAL - CORRELAÇÃO ENTRE A IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL DE LEGISLAR E O RECONHECIMENTO DO DIREITO SUBJETIVO À LEGISLAÇÃO - DESCUMPRIMENTO DE IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL LEGIFERANTE E DESVALORIZAÇÃO FUNCIONAL DA CONSTITUIÇÃO ESCRITA - A INÉRCIA DO PODER PÚBLICO COMO ELEMENTO REVELADOR DO DESRESPEITO ESTATAL AO DEVER DE LEGISLAR IMPOSTO PELA CONSTITUIÇÃO - OMISSÕES NORMATIVAS INCONSTITUCIONAIS : UMA PRÁTICA GOVERNAMENTAL QUE SÓ FAZ REVELAR O DESPREZO DAS INSTITUIÇÕES OFICIAIS PELA AUTORIDADE SUPREMA DA LEI FUNDAMENTAL DO ESTADO - A COLMATAÇÃO JURISDICIONAL DE OMISSÕES INCONSTITUCIONAIS: UM GESTO DE FIDELIDADE, POR PARTE DO PODER JUDICIÁRIO, À SUPREMACIA HIERÁRQUICO-NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - A VOCAÇÃO PROTETIVA DO MANDADO DE INJUNÇÃO - LEGITIMIDADE DOS PROCESSOS DE INTEGRAÇÃO NORMATIVA (DENTRE ELES , O RECURSO À ANALOGIA) COMO FORMA DE SUPLEMENTAÇÃO DA INERTIA AGENDI VEL DELIBERANDI - PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - PRETENDIDA IMPOSIÇÃO DE MULTA À PARTE RECORRENTE (CPC , ART. 17 E 18, C/C O ART. 557, § 2º)- AUSÊNCIA DE INTUITO MANIFESTAMENTE PROCRASTINATÓRIO - RECORRENTE QUE NÃO AGE COMO IMPROBUS LITIGATOR - ATITUDE MALICIOSA QUE NÃO SE PRESUME - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.” 13. Posteriormente, entrou em vigor a Lei Complementar nº 142/2013, que regulamentou o § 1º do art. 201 da Constituição Federal no tocante à aposentadoria da pessoa portadora de deficiência no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. Frente à especialidade da nova Lei Complementar, deve ela incidir nas hipóteses de integração do inciso Ido § 4º do art. 40 da Constituição a partir de sua entrada em vigor. Esta nova situação também já foi apreciada pelo Plenário da Corte: MI 4.153-AgR-Segundo e MI 4.428-AgR-Segundo, ambos relatados pelo Min. Luiz Fux. 14. Diante do exposto, com base no art. 24, parágrafo único, da Lei 8.038/1990 c/c art. 205, caput, do RI/STF, concedo parcialmente a ordem, para declarar a mora legislativa e determinar à autoridade administrativa competente que verifique o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 4º, I, da Constituição. Para tal fim, quanto ao tempo de serviço prestado antes da entrada em vigor da LC nº 142/2013, deverá ser utilizado o art. 57 da Lei nº 8.213/1991; e, quanto ao período posterior à entrada em vigor da LC nº 142/2013, aplica-se o disposto na referida Lei Complementar. 15. Encaminhe-se cópia desta decisão ao Presidente do Congresso Nacional. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 27 de fevereiro de 2014. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator

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