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23 de Abril de 2024
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    =JUDICIÁRIO = Corregedoria do TJ obriga cartórios a informar pagamentos

    Delegatários deverão informar mensalmente ao órgão a quitação de taxas

    O corregedor-Geral da Justiça, Sebastião de Moraes Filho, determinou, por meio de provimento, que todos os donos de cartório (delegatários) terão que comprovar o pagamento das taxas - inclusive, o Funajuris (Fundo de Apoio ao Judiciário) -, no 10º dia do mês seguinte ao recolhimento.

    O provimento regula a fiscalização no recolhimento do Funajuris, FGTS, contribuições previdenciárias e folha de pagamento dos tabelionatos.

    Caso o cartorário não proceda com o previsto no Provimento nº 4/2014 da Corregedoria, e não faça o pagamento das taxas, o juiz diretor do Foro da comarca, onde o cartório está estabelecido, deverá instaurar sindicância ou processo administrativo.

    Avanços

    Desde que o desembargador Sebastião de Moraes assumiu o cargo de corregedor, em apenas 10 meses ele conseguiu aumentar a arrecadação do Funajuris em R$ 60 milhões.

    Boa parte desse valor é oriundo das taxas devidas ao Estado pelos delegatários.

    Para um melhor acompanhamento, o corregedor ainda determinou que mensalmente o Departamento de Controle e Fiscalização da Corregedoria forneça um relatório individualizado dos cartórios extrajudiciais inadimplentes, com o recolhimento da taxa do Funajuris.

    Confira a medida que foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico desta quarta-feira (15):

    PROVIMENTO Nº. 004/2014 - CGJ

    Regulamenta a fiscalização no recolhimento do Funajuris, FGTS, contribuições previdenciárias e folha de pagamento dos tabelionatos no Estado de Mato Grosso.

    A Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso, por intermédio do desembargador Sebastião de Moraes Filho, corregedor-geral de Justiça do Estado de Mato Grosso no uso de suas atribuições legais, com fulcro nos artigos 31 e 39, c, do Código de Organização Judiciária do Estado do Mato Grosso - COJE;

    Considerando o artigo 236, § 1º, Constituição Federal de 1988 e a Lei 8935, artigo 37;

    Considerando a necessidade de fiscalização do recolhimento dos emolumentos, FGTS, contribuição da Previdência Social, custas e taxa do Funajuris, por parte dos Delegatários do Serviço Extrajudicial do Estado de Mato Grosso;

    CONSIDERANDO a constitucionalidade da cobrança da Taxa do Funajuris, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal;

    Consiederando a responsabilidade do Diretor do Foro pela fiscalização dos Cartórios Extrajudiciais;

    Considerando a ausência de recolhimento tempestivo do Funajuris - Fundo de Apoio ao Judiciário, FGTS - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, Contribuição da Previdência Social, Folha de pagamento dos funcionários, por parte de alguns Registradores e Notários;

    Considerando os itens 2.8.14.1 e 2.8.14.2 da CNGC - Consolidação das Normas Corregedoria Geral da Justiça e os artigos 98-A, do COJE - Código de Organização Judiciária do Estado de Mato Grosso;

    Considerando o artigo 98-B, do COJE, segundo o qual o oficial deverá escriturar a receita e a despesa em livro próprio e encaminhar mensalmente à Corregedoria, via GIF - Gestão Integrada de Foro Extrajudicial e Judicial, a contar do décimo dia do mês seguinte ao vencido;

    Resolve:

    Artigo 1º - Aos Diretores do Foro incumbe a fiel fiscalização do recolhimento tempestivo das taxas referentes ao Funajuris - Fundo de Apoio ao Judiciário, FGTS - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, Contribuição da Previdência Social, Folha de pagamento dos funcionários.

    Artigo 2º - A ausência do recolhimento implicará na instauração, por parte do Diretor do Foro, de sindicância ou processo administrativo, nos termos das normais legais e administrativas vigentes (Constituição Federal, artigos 37 e 236, Lei Federal 8.935/94, Lei Estadual 6.940/97, COJE - Código de Organização Judiciária do Estado de Mato Grosso, CNJC - Consolidação das Normas da Corregedoria Geral da Justiça, Provimento 05/2008 e 12/2013 - ambos do Conselho da Magistratura e, no que aplicável, as disposições da Lei Estadual do Servidor Público).

    Art. 3º - Ao tabelião (notário e registrador) incumbe remeter à Diretoria do Foro da Comarca, no prazo de 10 (dez) dias úteis, o comprovante do recolhimento tempestivo das taxas referentes ao FUNAJURIS - Fundo de Apoio ao Judiciário, FGTS - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, Contribuição da Previdência Social e Folha de pagamento dos funcionários, referentes ao mês anterior.

    Art. 4 - O DCA - Departamento de Controle e Arrecadação deverá remeter à Corregedoria uma lista mensal e individualizada dos Cartórios Extrajudiciais inadimplentes com o recolhimento da Taxa do FUNAJURIS até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencimento.

    Art. 5º - A redação dos artigos acima acrescerá a CNGCE, capítulo 1, seção 2, itens 1.2.15 (art. 1º), 1.2.16 (art. 2º), 1.2.17 (art. 3º) e 1.2.18 (art. 4º).

    Art. 6º - Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

    P.R. Cumpra-se.

    Cuiabá, 07 de janeiro de 2014

    Desembargador Sebastião de Moraes Filho

    Corregedor-Geral de Justiça

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